STJ-RS não autoriza menor a fazer aborto por não ter prova de estupro
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão que nega a autorização de aborto para uma menor que alegou ter sido vítima de estupro.
Segundo o Conjur, o juiz da primeira instância, seguido agora pelo colegiado do TJ-RS, levou em consideração que, o fato da adolescente chegar a debater a compra de abortivos com o homem com quem teve relações sexuais, torna a gravidez o resultado de um ‘descuido’, não de violência.
A juíza Vanessa Lima Medeiros Trevisol, do Juizado da Infância e Juventude, entendeu que a menor não fez boletim de ocorrência do estupro, o que atestaria imediatamente a violência sexual e que as mensagens trocadas entra ela e o suposto abusador não revelam qualquer espécie de coação como a jovem alegava no pedido de autorização para aborto.
A juíza também fala que as mensagens não mostram contexto de violência ou ameaça, sendo apenas um diálogo sobre compra de medicamentos abortivos.
“Infere-se, daí, possível resignação da adolescente com a gravidez, supostamente decorrente de estupro, pelo fato de ser tarde demais e por não pretender gastar quarenta reais com injeções, comportamento que, s.m.j., afigura-se pouco habitual para uma vítima de estupro, denotando a conversação entre as partes, aliás, certa cumplicidade em relação ao evento da gravidez”, anotou no despacho.
A decisão nega a liminar recursal que pedia a interrupção da gravidez, mas ao decidir o caso, o desembargador-relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves disse que no chamado “aborto sentimental” – permitido no artigo 128, inciso II, do Código Penal – a vítima libera-se de uma maternidade “profundamente odiosa”, fruto de uma situação torpe e violenta, mas que neste caso, a situação de violência não estava clara nos autos.
“Tirante o fato de ser uma gestação imprevista e indesejada para a sedizente vítima, a interrupção da gravidez não se justifica de forma alguma, pois o aborto é, em si mesmo, um fato dramático e implica condenar à morte quem não teve culpa de ser gerado, e cujos direitos merecem a especial proteção do Estado”, escreveu no acórdão.
O desembargador também anotou na decisão que o aborto causaria danos psicológicos irreversíveis na adolescente, além de se constituir em verdadeira e extrema violência a um ser em desenvolvimento.
“Lembro, por fim, que o filho, ainda que esteja no ventre da mãe e dela se nutra, tem uma vida própria, não sendo um objeto sobre o qual possa ela dispor livremente. Nem mesmo a possível violência que possa ter sofrido a sedizente vítima justifica essa nova violência que ela pretende praticar contra o feto, pois o atentado à vida é incomensuravelmente mais grave que o atentado que possa ter sofrido à sua liberdade sexual”, justificou.
Gprime
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